domingo, 22 de janeiro de 2012

Fortalezense protesta contra os maus-tratos a animais.

Está definido no calendário nacional: 22 de janeiro é o dia dedicado a manifestações em favor dos animais domésticos. Hoje, mais de 180 cidades brasileiras (entra elas, Fortaleza) e algumas internacionais (Nova York, Miami, San Diego) organizaram-se em torno do assunto, promovendo encontros e passeatas de repúdio à crueldade contra os animais. Aqui em Fortaleza a concentração se deu ali no calçadão da Avenida Beira-Mar, à altura da Rua Oswaldo Cruz, com a presença de vários grupos de protetores dos animais e ONG engajados nessa luta. Havia um bom número de pessoas na manifestação, mas confesso que esperei bem mais. Se bem que só cheguei quando já terminara a caminhada, e os grupos se encontravam no calçadão da Beira-Mar com faixas e cartazes que buscavam sensibilizar as pessoas que transitavam por ali, conscientizando-as da importância de se respeitar os animais, enquanto recolhiam assinaturas para um abaixo-assinado que será encaminhado ao Congresso Nacional. A intenção é exatamente essa: exigir das autoridades mais rigor no cumprimento das leis de proteção aos animais, e alterações nessas leis que obriguem as pessoas a respeitarem os direitos de todos os animais. Olhem só a frouxidão das penas para quem maltrata animais, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Animais domésticos Art. 32: Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1º: incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Aumento de pena: Parágrafo 2º: a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal. Mortandade de animais: Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Crime culposo: Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa. Disseminar doença ou praga: Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Agravante na aplicação da pena: Art. 15: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com emprego de métodos cruéis para abate e captura de animais. Pois é. Além de insignificantes as penas previstas, ainda há o agravante do seu não efetivo cumprimento. Ninguém consegue tirar da cabeça as imagens de crueldade em que uma enfermeira espanca até a morte um pequeno cão yorkshire, diante de seu filho de 03 anos de idade. Me pergunto o que vem impedindo, até agora, que ela dê o mesmo tratamento a essa criança,pois pra mim está mais do que claro que pouca diferença há entre o carinho dispensado a uma criança e a um animalzinho indefeso que mantemos dentro da nossa casa.

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